LEI Nº 1546 De 26 de Agosto de 1987.
ANTONIO CARLOS BAVIEIRA, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, § 5º, DO DECRETO - LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido um reajuste aos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria da Câmara Municipal de Batatais, bem como aos Inativos, com vigência a partir de 1º de maio de 1987, nas seguintes condições:
I - da ordem de 30% (trinta por cento) aos funcionários cujos vencimentos sejam acima de Cz$ 3.000,00 (três mil cruzados) e não ultrapassem em Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados);
II - da ordem de 20% (vinte por cento) aos funcionários cujos vencimentos sejam acima de Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados).
Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS
EM 26 DE AGOSTO DE 1987.
ANTONIO CARLOS BAVIEIRA
PRESIDENTE
Publicada no Saguão da Câmara Municipal de Batatais, na data supra.
Ercílio Alves Garcia
Diretor da Secretaria
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.